Deputado Dr. Eugênio (PSB) apresenta Projeto de Lei que Institui o Programa de Atendimento a Pessoas com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP
A proposta e melhorar o atendimento e o entendimento desta condição, que passa a obter consequências com o Covid-19
O Projeto de Lei 656/2020 visa a institucionalização do Programa de Atendimento a Pessoas com Hipertensão Arterial Pulmonar (Hap). O projeto foi apresentado na Assembleia Legislativa de Mato Grosso pelo Deputado Dr. Eugênio (PSB), e vai de encontro a uma necessidade atual e indefinida, que são as problemáticas e sequelas causadas pela Covid-19 a portadores de problemas pulmonares.
Acompanhe o projéto na Integra:
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Estado de Mato Grosso Assembleia Legislativa |
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Despacho |
NP: l3s9hjwi SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 05/08/2020 Projeto de lei nº 656/2020 Protocolo nº 5332/2020 Processo nº 1011/2020
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Autor: Dep. Dr. Eugênio |
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Institui o Programa de Atendimento a Pessoas com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei :
Art. 1° – Fica instituído o Programa de Atendimento a Pessoas com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2° – O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação.
Art. 3° – O objetivo geral do programa é proporcionar atendimento adequado as pessoas com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP, bem como diminuir as consequências clínicas e socias.
Parágrafo único São objetivos específicos do presente programa:
- – diagnosticar e tratar pacientes com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP em todos os graus de complexidades;
- – promover políticas públicas no sentido de propagar a disseminação de informação a respeito do tema Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP.
- – capacitar os profissionais da área da saúde;
- – conceder a prioridade vermelho nos atendimentos e exames aos pacientes diagnosticados com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP.
Art. 4° – O Estado de Mato Grosso proverá:
- – a todo cidadão atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde, incluindo postos de saúde, unidades do sistema público de saúde, incluindo postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais regionais e unidades terceirizadas;
- – toda medicação necessária ao tratamento de todos os cidadãos com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP, a qual não pode sofrer interrupção de fornecimento;
- – disponibilidades de leito em unidade de tratamento intensivo, enfermaria e vagas no ambulatório.
§ 1º - Caso o medicamento requerido não tenha disponibilidade imediata e tenha indicação de uso em caráter de urgência, a Secretaria de Estado de Saúde estudará meios para adquirir o produto mediante dispensa de licitação, desde que faça, pelo menos, três cotações válidas do produto, exceto quando existir distribuidor exclusivo, caso em que será adotada a inexigibilidade de licitação.
§ 2º - A pessoa com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP que esteja usando medicamentos deve ter prioridade vermelha nas unidades de saúde quando da coleta de sangue para exames, sem prejuízo das previsões legais anteriores.
§ 3º - Pessoas submetidas a tratamento cirúrgico para tratar a Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP, em qualquer idade, terão direito a acompanhante na enfermaria, em tempo integral, em hospitais públicos e nos conveniados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, até sua alta hospitalar.
§ 4º - A não-observância do dispositivo nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 5º - Às pessoas com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP será prestada assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde, as quais deverão promover investigação, diagnóstico e acompanhamento.
§ 6º - O paciente que seja inserido no Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso deve ter assegurada a avaliação de um especialista em um intervalo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 7º - Em caso de internação, fica assegurado o retorno precoce ao especialista em até 4 (quatro) semanas.
§ 8º - Para o êxito da investigação e do diagnóstico, deve ser assegurada a realização dos seguintes exames:
- – ECG;
- – BNP;
- – radiografia de tórax;
- – ecocardiograma bidimensional transtorácico com doppler;
- – polissonografia;
- – tomografia computadorizada de tórax;
- – angiotomografia de tórax;
- – cintilografia pulmonar de ventilação/perfusão;
- – teste de função pulmonar;
- – ultrassonografia de abdômen;
- – exames laboratoriais como fator antinuclear (FAN), fator reumatoide (FR), ANCA (investigação de doenças do tecido conjuntivo), avaliação da função tireoidiana e pesquisa do vírus da imunodeficiência humana;
- – exame protoparasitológico de fezes, biópsia de valva retal, sorologia.
Art. 5° - A Secretaria de Estado de Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP, organizando cadastros próprios e específicos e garantindo o sigilo.
Art. 6° – À Secretaria de Estado de Saúde caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos com o objetivo de capacitar todos os servidores para os primeiros-socorros às pessoas com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP.
Art. 7° – Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter eventual como permanente, em que deverão constar: I – campanhas educativas de massa;
- – elaboração de cadernos técnicos;
- – elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população, em especial para todo o corpo discente da Rede Pública.
Art. 8° – Às pessoas com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP fica assegurada pelo Sistema Único de Saúde a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde.
§ 1º – Na rede pública de saúde, as pessoas com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP encontrarão atendimento especializado:
I – equipes multidisciplinar;
II – nutricionistas;
III – fisioterapeutas;
IV – psicólogos;
- – terapeutas ocupacionais; I – terapia alternativa.
§ 2º – Na rede pública de saúde, as pessoas com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP encontrarão o fornecimento dos seguintes medicamentos:
- – nifedipino;
- – anlodipino;
- – sildenafila; IV – iloprosta; V – ambrisentana;
VI – bosentana; VII - canabidiol.
Art. 9° – O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação constantes em todas as unidades de saúde e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 10 – Será assegurada a pessoa com Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP, horário de serviço especial, para tratamento, e será defeso ao empregador dispensá-lo em função de tratamento ou ausência justificada.
Parágrafo único – Estende-se ao acompanhante a prerrogativa prevista no caput deste artigo, mediante comprovação do estado de saúde do acompanhado e da expressa necessidade de acompanhamento.
Art. 11 – A inobservância do disposto nesta lei constitui infração sanitária de natureza grave e sujeita o responsável às penalidades administrativas previstas em lei, sem prejuízo das ações de natureza penal e civil cabíveis.
Art. 12 – Esta lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Programa, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua aplicação e cumprimento desta lei.
Art. 13 – Esta lei, por instituir um programa, entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É inegável neste momento de pandemia as sequelas que poderão advir da Covid-19 em muitos mato-grossenses em questões de saúde pulmonar. Não há clareza científica para o caso, tudo é especulação e esperança de melhores dias, assim, visando preparar a saúde pública para o enfrentamento apresento este Projeto de Lei.
A Hipertensão Arterial Pulmonar – HAP é uma consequência típica de um grupo de doenças com diferenças fisiopatológicas e prognósticas, mas que tem como fator comum a elevação da resistência vascular pulmonar com consequente hipertrofia e falência do ventrículo direito que, se não abordadas de forma específica, evoluem em curto espaço de tempo para óbito. Se após ampla investigação clínica não for encontrada nenhuma causa secundária par a HAP, esta será categorizada como idiopática.
Atualmente, a HAP é definida hemodinamicamente e pelo cateterismo cardíaco direito, quando o valor da pressão média da artéria pulmonar for maios ou igual a 25 mmHg, com a pressão capilar pulmonar encunhada em ou abaixo de 15 mmHg.
Das múltiplas causas da HAP, a de etiologia idiopática é a que possui maior dificuldade na abordagem terapêutica e representa o principal desafio clínico.
O Sistema Único de Saúde – SUS, na forma como foi idealizado na Carta Magna, tornou-se o principal responsável na garantia do direito a saúde dos indivíduos e da coletividade. A atuação desse sistema deve ser direcionada para o atendimento integral, que constitui uma diretriz constitucional do SUS e que serve de base não só para os gestores de saúde, mas também para os legisladores.
A integralidade do sistema público de saúde faz com que o direito à saúde posse a englobar todos os aspectos que, de alguma forma, direta ou indiretamente, possam interferir na saúde. A totalidade das doenças que podem acometer o ser humano constitui objeto de atenção por parte do SUS.
Diante dessa diretriz, os gestores públicos de saúde não podem se omitir de combater determinada patologia. As ações de proteção e prevenção são igualmente englobadas por essa diretriz, já que ela envolve todos os aspectos da atenção à saúde.
O tratamento das enfermidades, geralmente, é feito com a utilização de medicamentos. Essa é uma das fases mais importantes do processo de recuperação da saúde vulnerada e que precisa ser adequadamente instaurada e mantida até a cura do indivíduo.
Todavia, existem alguns casos que envolvem doenças graves e raras para as quais o SUS não está preparado para lidar. Além de inexistirem protocolos clínicos e terapêuticos previamente definidos e aprovados, os medicamentos indicados para o combate à patologia não fazem parte das listas de medicamentos padronizados para uso nos serviços públicos de saúde, elaboradas pelos gestores de saúde dos diferentes entes governamentais.
A falta de ar é um dos principais sintomas da HAP e por isso ela pode ser facilmente confundida com outras doenças respiratórias mais comuns como asma, bronquite ou insuficiência cardíaca. Os principais sintomas são tontura, cansaço, sensação de aperto torácico, capacidade de exercício limitada e fadiga, e se não for tratada pode levar à morte do paciente em pouco tempo.
A Carta Magna, mediante os preceitos estabelecidos nos arts. 196 e 197, consagrou expressamente a saúde como direito de todos, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Nesse contexto, demonstra-se importante que o Estado de Mato Grosso implemente ações que envolvam campanhas educativas e exames preventivos no sentido de detectar e prevenir doenças que possam afetar a população Mato-grossense.
Cabe, ainda, ressaltar o disposto no art. 217, da Constituição Estadual de Mato Grosso, o qual prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação”.
Sabidamente constitui dever do Estado reunir esforços no sentido de dar atenção às questões que envolvam a saúde e o bem-estar do cidadão com hipertensão arterial pulmonar. Certamente a aprovação do presente projeto de lei será uma grande conquista vez que possibilita a melhoria do atendimento preventivo, bem como a prestação de assistência integral, no que se refere a avaliação feita por especialista, acompanhamento, realização de exames, internações, cirurgias e acesso a medicamentos.
Ante ao exposto, considerando a relevância do tema para inúmeras pessoas que sofrem com a hipertensão arterial pulmonar, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. (hb)
Edifício Dante Martins de Oliveira
Plenário das Deliberações “Deputado Renê Barbour” em 01 de Agosto de 2020
Dr. Eugênio
Deputado Estadual
Redação Liberdade News