Governo de MT impõe regras mais rígidas de isolamento onde há vírus circulando

Transporte coletivo só poderá rodar com pessoas sentadas e todos do grupo de risco devem ficar em casa

Governo de Mato Grosso impôs medidas mais restritivas para as cidades em que houver confirmação da transmissão comunitária de coronavírus, entre elas Cuiabá. Nestas localidades, os municípios deverão impor também a quarentena das pessoas pertencentes aos grupos de risco (idosos, hipertensos, diabéticos, doentes crônicos, etc) e restringir todas as atividades não consideradas essenciais.

O decreto com as novas medidas foi publicado em edição extra do Diário Oficial que circula nesta terça (31) e estabelece critérios para a aplicação de medidas para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em Mato Grosso.

O documento estabelece também como os prefeitos devem agir nos casos em que a transmissão ainda estiver na fase local, ou seja, quando é possível identificar como a pessoa foi contaminada e promover o isolamento de quem teve contato com o infectado. Para essa situação, continuam mantidas as restrições de isolamento social, como a suspensão de eventos, festas e todo tipo de aglomeração.

“As medidas contidas neste decreto buscam preservar a vida dos mato-grossenses. Decretamos medidas rápidas e objetivas, para salvar vidas, mas ao mesmo tempo são proporcionais em relação ao avanço da epidemia em cada cidade. Não podemos aplicar em uma cidade que tem muitos casos confirmados a mesma medida de municípios que não tem sequer um único caso suspeito”, afirmou o governador Mauro Mendes.  

““As medidas contidas neste decreto buscam preservar a vida dos mato-grossenses. Decretamos medidas rápidas e objetivas, para salvar vidas,”

Governador Mauro Mendes

Ainda no documento, estão listadas todas as atividades consideradas essenciais (veja a lista completa ao final da matéria), que estão alinhadas com o que estabelece o Governo Federal.

O que é a transmissão comunitária

A transmissão comunitária ocorre quando o contágio se dá por fontes não identificadas e de forma indiscriminada, ou seja, quando não é possível saber quem contaminou o paciente ou quantas pessoas foram contaminadas simultaneamente.

Confira a lista de atividades consideradas essenciais e que podem continuar a funcionar durante o período da pandemia:

  • I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  • VI - telecomunicações e internet;
  • VII - serviço de call center;
  • VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
  • IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • XI - iluminação pública;
  • XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado, o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;
  • XIII - serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;
  • XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  • XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • XVIII - vigilância agropecuária internacional;
  • XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • XXI - serviços postais;
  • XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
  • XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
  • XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
  • XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • XXVI - fiscalização ambiental;
  • XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • XXX - mercado de capitais e seguros;
  • XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
  • XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
  • XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • XXXVI - fiscalização do trabalho;
  • XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  • XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  • XXXIX - unidades lotéricas;
  • XL – clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;
  • XLI - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados.
  • XLII - produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;
  • XLIII – obras de infraestrutura pública.
  • Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.
  • Fonte: rdnews.com.br