Caixa é condenada a indenizar cliente por roubo de joias penhoradas

Em um caso emblemático, a 12ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) em Mato Grosso negou a apelação da Caixa Econômica Federal (Caixa) e manteve a sentença que condenou a instituição financeira a indenizar uma cliente por danos materiais e morais decorrentes do roubo de joias que estavam sob sua posse durante o processo de penhor.

A Caixa, na tentativa de se eximir da responsabilidade pelo ocorrido, argumentou que sua responsabilidade era apenas contratual e que o roubo das joias se configurava como um evento de força maior, isentando-a de qualquer indenização.

Além disso, a instituição limitou sua proposta de indenização a 1,5% do valor dos bens avaliados e buscou o afastamento total da condenação.

No entanto, os autos do processo comprovam que as joias foram roubadas enquanto estavam sob a guarda da Caixa. A jurisprudência, nesse tipo de situação, não reconhece o argumento de força maior, especialmente quando há falha na segurança da própria instituição, como foi o caso.

Em um caso emblemático, a 12ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) em Mato Grosso negou a apelação da Caixa Econômica Federal (Caixa) e manteve a sentença que condenou a instituição financeira a indenizar uma cliente por danos materiais e morais decorrentes do roubo de joias que estavam sob sua posse durante o processo de penhor.

A Caixa, na tentativa de se eximir da responsabilidade pelo ocorrido, argumentou que sua responsabilidade era apenas contratual e que o roubo das joias se configurava como um evento de força maior, isentando-a de qualquer indenização.

Além disso, a instituição limitou sua proposta de indenização a 1,5% do valor dos bens avaliados e buscou o afastamento total da condenação.

No entanto, os autos do processo comprovam que as joias foram roubadas enquanto estavam sob a guarda da Caixa. A jurisprudência, nesse tipo de situação, não reconhece o argumento de força maior, especialmente quando há falha na segurança da própria instituição, como foi o caso.

Indenização por danos materiais e morais mantida
Diante das provas e argumentos apresentados, a relatora do caso, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, decidiu manter a sentença que obriga a Caixa a indenizar a cliente pelos danos materiais e morais sofridos.

Danos Materiais: A instituição foi condenada a indenizar a cliente pelo valor total das joias roubadas, conforme avaliação pericial, acrescido de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês.

Danos Morais: Reconhecendo o valor sentimental das joias para a cliente, a Desembargadora fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, também com correção monetária e juros de mora.

LIBERDADE FM/CENARIOMT